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Máscara será obrigatória a partir do dia 7 de maio – Haverá punição pelo descumprimento

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Imagem: Polícia Militar – Praça Conselheiro Rodrigues Alves, em Guaratinguetá

Um decreto que foi publicado ontem, 5, torna obrigatório o uso de máscaras por todos os cidadãos que saírem às ruas do Estado de São Paulo a partir do dia 7 de maio. A medida foi anunciada pelo governador João Doria (PSDB) durante coletiva de imprensa na segunda-feira.

Segundo Doria, a punição pelo não cumprimento da regra ficará a cargo de cada uma das 645 prefeituras do Estado, que vão determinar, em cada município, como fiscalizar e punir ao descumprimento das regras. As cidades terão de editar decretos complementares.

Neste domingo, 3, a taxa de isolamento do Estado ficou em 59%, abaixo ainda da meta de 70% prevista pelo governo para retardar de forma satisfatória a disseminação do coronavírus. Até o domingo, 87,1% dos leitos de Unidades de Terapia Intensivas (UTIs) da Grande São Paulo estavam ocupados.

Na coletiva, Doria voltou a afirmar que as cidades com isolamento abaixo dos 50% não terão nenhum tipo de abertura após do dia 10, como ele já prometeu. Segundo dados do Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi-SP), Rio Preto chegou a 46% de taxa de adesão ao isolamento no sábado, dia 2.

DECRETO Nº 64.959,

DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

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