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Prefeitura de Guaratinguetá divulga novas medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19)

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Divulgação: Prefeitura e Secretaria da Saúde

Um novo decreto assinado pelo prefeito Marcus Soliva nesta sexta-feira (20/03) traz novas ações de combate ao Coronavírus em Guaratinguetá. Confira as medidas:

1- Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública municipal de Guaratinguetá, em razão do estado de pandemia sinalizado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem como por força dos alertas emitidos por demais órgãos internacionais, pelo Ministério da Saúde (Governo Federal) e pelo Governo Estadual.

2- Ficam adotadas, visando a proteção dos servidores e colaboradores municipais, as seguintes medidas preventivas e restritivas para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19):

I- O Gabinete do Senhor Prefeito Municipal, bem como todas as demais Secretarias Municipais e Departamentos que funcionam na sede da Prefeitura, deverão adotar turnos de revezamento entre seus servidores, sendo um das 8h às 13h e outro das 13h às 18h, a partir do dia 23 de março de 2020, devendo-se observar a restrição de aglomeração em refeitórios e similares.
II – Nas demais Secretarias Municipais o horário dos turnos ficará a critério dos respectivos secretários municipais, respeitando-se sempre a jornada de 5 horas em cada turno, com exceção da Secretaria Municipal da Saúde que continuará com seu horário normal e da Frente de Trabalho que fará a jornada de 6 horas diárias.
III – A escolha dos servidores que irão trabalhar em cada turno ficará a cargo dos secretários municipais, observando-se que fica proibida a realização de horas extraordinárias, ressalvados os casos previamente autorizados pelo Secretário da Administração, em caráter excepcional.
IV – O Serviço de Gestão de Pessoal, atenderá ao público exclusivamente no horário das 13h às 18h, de segunda-feira à sexta-feira.
V – Ficam interrompidas, pelo princípio da proteção integral e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, de imediato as atividades práticas dos menores aprendizes, garantida, contudo, a percepção de remuneração integral, nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 05/2020-MPE/PGT – COORDINFÂNCIA.
VI – Aos servidores e colaboradores que trabalham em jornadas de 12 x 36 não se aplicam as regras do presente Decreto.

3- Fica vedado aos servidores e colaborares identificados nas situações abaixo relacionadas, o atendimento ao público, devendo se restringirem em serviços internos:

I – Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
II – Gestantes.
III – Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Nos casos contemplados nos incisos deste Artigo, as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria Municipal da Saúde, poderão implementar a prestação de jornada laboral à distância/teletrabalho/ “home office”, mediante prescrição médica, uma vez caracterizadas as situações descritas nos mesmos incisos, desde que a atividade seja compatível com esta modalidade laboral e, por prazo determinado.

4- Fica limitada a aquisição de insumos visando prevenção e higienização contra o COVID – 19 (álcool gel, caixa de máscaras) a 3 (três) unidades por pessoa, em estabelecimentos comerciais e farmácias.

5- Recomenda-se a suspensão do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais do Município.

6- Os estabelecimentos comerciais que continuarem com atendimento presencial ao público, estarão sujeitos ao seguinte regramento:

I – Fica determinado que nos estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e farmácias, deverá ser respeitada a lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 03 (três) metros quadrados, ficando a cargo dos mesmos a obrigação de controlar e restringir o acesso de pessoas acima do limite determinado no presente Inciso, devendo afixar na entrada sua lotação máxima de clientes.
II – Sempre que houver a necessidade de se formarem filas, deverá ser respeitado o espaço mínimo de 1 (um) metro linear entre uma pessoa e outra.
III – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

7- Fica obrigada a disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população, sendo, no mínimo, um equipamento a cada 70 metros quadrados, sempre em locais de fácil acesso e visualização, inclusive com placa contendo aviso.

8- As feiras livres no Município deverão funcionar apenas para comercialização de gêneros alimentícios, respeitando-se sempre uma maior distância entre as barracas.

9-  Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação dos preços, sem justa causa, com objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID 19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro e, do inciso II, do Decreto Federal nº 52.025/63, sujeitando se às penalidades previstas em ambas legislações.

10-  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e, o seu descumprimento, acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, sob pena de suspensão do alvará e multa.

11-  Por recomendação da FUNDAÇÃO PROCON SP, dever-se-ão fechar as portas da fundação e, o atendimento deverá ser somente por telefone, e-mail e, site, de segunda-feira à sexta-feira, das 09 h às 18 h, até nova ordem.

Todas as determinações e recomendações dispostas neste decreto serão por prazo indeterminado.

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